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novembro 22, 2019

Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Governo institui contrato de trabalho Verde e Amarelo para jovens entre 18 e 29 anos registro do primeiro emprego.

Veja alguns pontos:

A medida provisória em novembro /2019 institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, com objetivo a criação de NOVOS empregos de trabalho para primeiro emprego de trabalhadores em idade entre 18 e 29 anos, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único. Para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais:

I – Menor aprendiz;
II – Contrato de experiência;
III – trabalho intermitente e
IV – Trabalho avulso.

Para análise da criação de novos postos de trabalho será levado em consideração a média de empregados registrados pela empresa no ano de 2019, podendo a empresa contratar até 20% de seu quadro nesta modalidade de contratação. Assim, a empresa manteve 20 empregados no ano de 2019, poderá contratar até 4 empregados com contrato verde e amarelo, além dos 20 empregados já existentes.

Estabelecendo regras especiais para esta modalidade contratual, conforme abaixo:

CONTRATO DE TRABALHO VERDE AMARELO:

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  • Primeiro Emprego;
  • Idade entre 18 e 24 anos;
  • Salário de até 1,5 salário mínimo;
  • Até 24 meses nos anos de 2020 a 2022 e
  • Até 20% da média de empregados no ano de 2019.

BENEFÍCIOS AO EMPREGADOR NO CONTRATO VERDE AMARELO:

  • Isenção das contribuições previdenciárias;
  • Isenção do salário-educação;
  • Isenção da Contribuição de Terceiros;
  • Alíquota de 2% do FGTS;
  • Multa Rescisória do FGTS 20%, independente da modalidade rescisória;
  • Possibilidade de pagamento de 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS mensalmente e
  • Adicional de periculosidade de 5% para os casos de contratação de seguro privado de acidentes pessoais.

O Contrato Verde Amarelo será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho no que tange às regras gerais de jornada, verbas salário, férias, décimo terceiro, seguro-desemprego e demais direitos dos trabalhadores.

A medida provisória em questão, traz também FGTS extingue a contribuição social de 10% devida pelo empregador nas hipóteses de rescisão sem justa causa e calculada sobre os depósitos efetuados durante a vigência do contrato de trabalho.

DSR será concedido preferencialmente no domingo. No comércio, o DSR deverá coincidir com o domingo uma vez no período máximo de quatro semanas e na indústria uma vez no período máximo de sete semanas.

Outras alterações, veja na medida provisória.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

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